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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 31 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea b do inciso I do art. 4° desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á:

I na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais;

II pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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