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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 32 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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