Art. 32. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa.
CAPÍTULO V – Das Penalidades
Art. 32 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial