Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I reincidência;
II emprego de embarcação na prática de ato ilícito;
III embriaguez ou uso de outra substância entorpecente ou tóxica;
IV grave ameaça à integridade física de pessoas.
CAPÍTULO V – Das Penalidades
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I reincidência;
II emprego de embarcação na prática de ato ilícito;
III embriaguez ou uso de outra substância entorpecente ou tóxica;
IV grave ameaça à integridade física de pessoas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial