Art. 26. O Poder Executivo fixará anualmente o valor das multas, considerando a gravidade da infração.
CAPÍTULO V – Das Penalidades
Art. 26 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial