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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 25 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. As infrações são passíveis das seguintes penalidades:

I multa;

II suspensão do certificado de habilitação;

III cancelamento do certificado de habilitação;

IV demolição de obras e benfeitorias.

Parágrafo único As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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