Art. 27. A pena de suspensão não poderá ser superior a doze meses.
CAPÍTULO V – Das Penalidades
Art. 27 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial