Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Art. 78 da Lei Geral das Eleições
Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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