Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009