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Carreira Pública

Art. 77 da Lei Geral das Eleições

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009

Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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