Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 79 da Lei Geral das EleiçõesDisposições Transitórias
Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial