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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO · Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V a Polícia Rodoviária Federal;

VI as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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