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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I retenção do veículo;

II remoção do veículo;

III recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV recolhimento da Permissão para Dirigir;

V recolhimento do Certificado de Registro;

VI recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII (VETADO)

VIII transbordo do excesso de carga;

IX realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação:

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

I a Carteira Nacional de Habilitação;

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

II a Permissão para Dirigir; e

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

III a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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