Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I gravíssima - sete pontos;
II grave - cinco pontos;
III média - quatro pontos;
IV leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO).
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
I praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.