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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I gravíssima - sete pontos;

II grave - cinco pontos;

III média - quatro pontos;

IV leve - três pontos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012Vigência

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020

I praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020

II previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020

III puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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