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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

II infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

III infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

IV infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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