Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II nas faixas de pedestre;
III nas pontes, viadutos ou túneis;
IV parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.