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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II nas faixas de pedestre;

III nas pontes, viadutos ou túneis;

IV parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).

Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

Parágrafo único Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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