Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I pelo acostamento;
II em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I pelo acostamento;
II em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial