Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos
Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial