Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II ausência de uso por três anos consecutivos;
III necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.