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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO III – DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II ausência de uso por três anos consecutivos;

III necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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