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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO III – DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 13 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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