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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VII – Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 74 da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002Vide Decreto nº 7.212, de 2010Vide Medida Provisória nº 608, de 2013Vide Lei nº 12.838, de 2013Vide Lei nº 14.690, de 2023Vide Medida Provisória nº 1.314, de 2025

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

I o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002

II os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002

III os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

IV o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004

V o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018

VI o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018

VII o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018

VIII os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018

IX os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018

X o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

XI

Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024Vigência encerrada

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004

I previstas no § 3o deste artigo;

Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004

II em que o crédito:

Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004

a) seja de terceiros;

Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004

b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;

Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004

c) refira-se a título público;

Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009

g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004

§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004

§ 15.

Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015Vigência

§ 16.

Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015Vigência

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.

Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015Vide ADI 4905

§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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