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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VII – Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 73 da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013

I

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013revogado

II

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013revogado

Parágrafo único Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013Vide RE 917285

I o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013

II a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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