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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VII – Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 74-A da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

I será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

II não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

III não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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