Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção III – Normas Aplicáveis a Atividades Especiais Sociedades Civis
Art. 59 da Lei 9.430/1996Atividade Florestal
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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