Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Capítulo IV – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO · Seção III – Documentação Fiscal Acesso à Documentação
Art. 37 da Lei 9.430/1996Guarda de Documentos
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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