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Carreira Pública

Capítulo IV – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO · Seção III – Documentação Fiscal Acesso à Documentação

Art. 36 da Lei 9.430/1996Lacração de Arquivos

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.

Parágrafo único O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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