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Carreira Pública

Capítulo IV – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO · Seção III – Documentação Fiscal Acesso à Documentação

Art. 35 da Lei 9.430/1996Retenção de Livros e Documentos

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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