Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
Capítulo II – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO · Seção I – Apuração da Base de Cálculo e Pagamento Normas Aplicáveis
Art. 30 da Lei 9.430/1996Pagamento Mensal Estimado
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial