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Carreira Pública

Capítulo II – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO · Seção I – Apuração da Base de Cálculo e Pagamento Normas Aplicáveis

Art. 29 da Lei 9.430/1996Empresas sem Escrituração Contábil

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:

I de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

II os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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