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Carreira Pública

Capítulo III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Contribuinte Substituto

Art. 31 da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35. ................................................................................. ............................................................................................. II - como contribuinte substituto: ............................................................................................. c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. § 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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