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Carreira Pública

Capítulo I – IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA · Seção II – Pagamento do Imposto Escolha da Forma de Pagamento

Art. 3º da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.

Parágrafo único A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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