Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. .......................................................................... § 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação. ......................................................................................"
Capítulo I – IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA · Seção II – Pagamento do Imposto Escolha da Forma de Pagamento
Art. 4º da Lei 9.430/1996Adicional do Imposto de Renda
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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