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Carreira Pública

Capítulo I – IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA · Seção I – Apuração da Base de Cálculo Período de Apuração Trimestral

Art. 2º da Lei 9.430/1996Pagamento por Estimativa

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

I dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

II dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV do imposto de renda pago na forma deste artigo.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

Incluído pela Lei nº 15.525, de 2026Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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