Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019