Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 10 da Lei de Interceptação Telefônica

Lei nº 9.296/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019Vigência

Parágrafo único Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos