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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VII – DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Art. 58 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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