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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE · Seção I – Da Concessão da Patente

Art. 39 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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