Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE · Seção I – Da Concessão da Patente
Art. 39 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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