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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 31 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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