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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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