Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 24 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos