Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II não contiverem fundamentação legal; ou
III desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II não contiverem fundamentação legal; ou
III desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial