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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES

Art. 219 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II não contiverem fundamentação legal; ou

III desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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