Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES
Art. 220 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial