Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I se apresentada fora do prazo legal; ou
II se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I se apresentada fora do prazo legal; ou
II se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial