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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES

Art. 218 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218. Não se conhecerá da petição:

I se apresentada fora do prazo legal; ou

II se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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