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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DOS ATOS DAS PARTES

Art. 217 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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