Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial