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TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CAPÍTULO IV – DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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