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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 182 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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