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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO XI – DA NULIDADE DO REGISTRO · Seção III – Da Ação de Nulidade

Art. 175 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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