Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO XI – DA NULIDADE DO REGISTRO · Seção III – Da Ação de Nulidade
Art. 174 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial