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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO XI – DA NULIDADE DO REGISTRO · Seção III – Da Ação de Nulidade

Art. 173 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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