Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO IX – DO EXAME
Art. 160 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial