Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VIII – DO DEPÓSITO
Art. 156 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial